Mathias Cardoso Advogados https://mathiascardoso.com.br/ Mathias Cardoso Advogados Mon, 07 Aug 2023 19:35:31 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://mathiascardoso.com.br/wp-content/uploads/2023/05/cropped-logo-mathias-advogado-brasao-32x32.png Mathias Cardoso Advogados https://mathiascardoso.com.br/ 32 32 145160185 Pejotização e o Trabalhador Autônomo https://mathiascardoso.com.br/pejotizacao-e-o-trabalhador-autonomo/ https://mathiascardoso.com.br/pejotizacao-e-o-trabalhador-autonomo/#respond Mon, 07 Aug 2023 19:32:34 +0000 https://mathiascardoso.com.br/?p=2720 Por Mathias Cardoso Advogados No cenário empresarial brasileiro, a busca por eficiência, redução de custos e otimização tributária tem levado muitas empresas e profissionais liberais a adotarem a chamada “pejotização”. Esse termo, derivado da sigla PJ (Pessoa Jurídica), refere-se ao ato de converter uma relação de trabalho ou prestação de serviços em uma relação jurídica […]

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Por Mathias Cardoso Advogados

No cenário empresarial brasileiro, a busca por eficiência, redução de custos e otimização tributária tem levado muitas empresas e profissionais liberais a adotarem a chamada “pejotização”. Esse termo, derivado da sigla PJ (Pessoa Jurídica), refere-se ao ato de converter uma relação de trabalho ou prestação de serviços em uma relação jurídica entre uma empresa (Pessoa Jurídica) e o profissional, conhecido como PJ.

Neste artigo, abordaremos o conceito de pejotização, suas vantagens e desvantagens, bem como os aspectos relevantes que devem ser considerados por empresas e profissionais ao optarem por essa prática.

O que é Pejotização?

A pejotização, também conhecida como “pejotismo” ou “PJização”, ocorre quando um profissional, independentemente de ter sido um empregado ou prestador de serviços autônomo, decide constituir uma empresa em seu nome ou se associar a uma já existente para prestar seus serviços como pessoa jurídica. Dessa forma, em vez de receber seus honorários ou salários como pessoa física, passa a emitir notas fiscais como pessoa jurídica.

O Princípio da Primazia da Realidade em conjunto com o  artigo 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Esse princípio estabelece que a verdade real deve prevalecer sobre a forma como uma relação de trabalho é constituída. Ou seja, mesmo que o profissional tenha formalizado sua atuação como pessoa jurídica, a Justiça pode reconhecer o vínculo de emprego se os elementos essenciais da relação trabalhista estiverem presentes, como pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.

É importante que tanto as empresas quanto os profissionais considerem o princípio da primazia da realidade ao optarem pela pejotização, garantindo que a relação de trabalho seja adequadamente caracterizada e que os direitos trabalhistas sejam respeitados.

Vantagens da Pejotização

  • Redução da carga tributária: A pejotização permite ao profissional ou empresa enquadrar-se em um regime tributário mais favorável, como o Simples Nacional ou o Lucro Presumido, o que pode resultar em uma carga tributária menor em comparação com a tributação sobre o trabalho assalariado.
  • Flexibilidade contratual: A relação entre a empresa contratante e a pessoa jurídica contratada oferece maior flexibilidade nos termos do contrato, permitindo negociações específicas para cada projeto ou serviço.
  • Possibilidade de deduções fiscais: Empresas podem deduzir os pagamentos feitos a pessoas jurídicas como despesas operacionais, reduzindo sua base tributável.
  • Proteção patrimonial: Ao atuar como pessoa jurídica, o profissional separa seu patrimônio pessoal do patrimônio da empresa, o que pode oferecer maior proteção contra eventuais dívidas e litígios.

Desvantagens da Pejotização:

  • Encargos e burocracia: A constituição e manutenção de uma empresa envolvem custos e obrigações, como a necessidade de um contador, cumprimento de obrigações acessórias e pagamento de taxas.
  • Riscos trabalhistas: Dependendo da natureza do trabalho realizado e da relação contratual, a Justiça pode interpretar a relação como uma fraude trabalhista, resultando em demandas judiciais e autuações.
  • Direitos trabalhistas limitados: A pessoa jurídica contratada não possui os mesmos direitos trabalhistas de um empregado, como férias remuneradas, décimo terceiro salário, entre outros.
  • Restrições em contratos com órgãos públicos: Em alguns casos, a contratação de pessoas jurídicas pode ser limitada ou vedada em contratos com órgãos públicos.

Entenda na prática!

Recentemente, a renomada emissora de televisão brasileira, a TV Globo, se viu envolvida em uma polêmica relacionada a uma acusação de fraude trabalhista. O ex-apresentador Lair Rennó, conhecido por seu trabalho no programa “Encontro com Fátima Bernardes”, moveu uma ação judicial contra a empresa após ser desligado do quadro de funcionários.

Segundo informações divulgadas pela mídia, Lair Rennó alegou que a TV Globo utilizou a pejotização para encerrar seu contrato de trabalho sem conceder-lhe os direitos trabalhistas adequados. A pejotização nesse contexto refere-se à prática em que a emissora contratou Lair Rennó como pessoa jurídica (PJ) em vez de mantê-lo como funcionário registrado (CLT).

A acusação de fraude trabalhista baseou-se no argumento de que a relação de trabalho entre Lair Rennó e a TV Globo era, na verdade, de natureza empregatícia, caracterizando um vínculo de emprego, e não uma relação entre uma empresa e uma pessoa jurídica prestadora de serviços.

Decisão Judicial e Consequências

Após o desenrolar do processo, a decisão foi favorável ao ex-apresentador Lair Rennó. O tribunal entendeu que a emissora, ao utilizar a pejotização como forma de encerrar o contrato de trabalho, violou os direitos trabalhistas do profissional, uma vez que a relação empregatícia não foi devidamente reconhecida e seus direitos foram negligenciados.

Como resultado, a TV Globo foi condenada a pagar uma indenização milionária a Lair Rennó, compreendendo valores relativos a verbas rescisórias, horas extras, férias, décimo terceiro salário e outras obrigações trabalhistas que não foram observadas durante o período em que o apresentador esteve vinculado à emissora.

Essa decisão trouxe à tona uma importante reflexão sobre a prática da pejotização e suas implicações legais. Empresas que utilizam esse modelo para contratação de profissionais devem estar atentas à legislação trabalhista e previdenciária para evitar riscos judiciais e prejuízos financeiros.

Conclusão

O caso envolvendo a TV Globo e o ex-apresentador Lair Rennó destaca a importância de uma análise criteriosa e transparente das relações de trabalho, especialmente quando se utiliza a pejotização como estratégia contratual. A decisão judicial favorável a Lair Rennó mostra que as empresas devem agir em conformidade com a legislação trabalhista e garantir que os direitos dos profissionais sejam respeitados.

É fundamental que empresas e profissionais busquem orientação jurídica e contábil adequada ao optarem pela pejotização, evitando assim ações judiciais e eventuais condenações que possam resultar de práticas inadequadas de contratação. A transparência e o cumprimento das leis trabalhistas são fundamentais para promover relações de trabalho justas e éticas, evitando problemas e custos desnecessários no futuro.

A pejotização não é exclusiva de setores específicos, ela pode ocorrer em diversos segmentos, inclusive no setor da saúde, como no caso dos médicos que optam por constituir uma pessoa jurídica para prestarem seus serviços. Além disso, profissionais de diversas áreas como jornalistas, publicitários, profissionais de TI, engenheiros, entre outros, também podem adotar esse modelo contratual. A flexibilidade e as possíveis vantagens tributárias têm atraído a atenção de muitos trabalhadores e empresas, mas é importante estar ciente dos riscos e obrigações legais envolvidos nessa prática.

Observação: Este artigo é apenas informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Recomenda-se que empresas e profissionais consultem um advogado especializado para obter orientação personalizada sobre seus casos específicos relacionados à pejotização.

Fontes:

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Acesso em: 24 de julho de 2023.

BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Acesso em: 24 de julho de 2023.

BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências. Acesso em: 24 de julho de 2023.

VEJA. Globo é condenada a pagar 9 milhões de reais a ex-apresentador. Disponível em: https://veja.abril.com.br/coluna/veja-gente/globo-e-condenada-a-pagar-9-milhoes-de-reais-a-ex-apresentador. Acesso em: 24 jul. 2023.

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Aposentadoria Transgênero https://mathiascardoso.com.br/aposentadoria-transgenero/ https://mathiascardoso.com.br/aposentadoria-transgenero/#respond Tue, 11 Jul 2023 11:27:51 +0000 https://mathiascardoso.com.br/?p=2682 A Emenda Constitucional 103/2019, mais conhecida como reforma da previdência, prevê idade mínima para a concessão da aposentadoria de 62 anos para mulheres e 65 anos para os homens. No entanto a nova legislação nada diz sobre as pessoas transgênero, ou seja, aquelas que se identificam com o gênero oposto ao que nasceu. Todavia, o […]

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A Emenda Constitucional 103/2019, mais conhecida como reforma da previdência, prevê idade mínima para a concessão da aposentadoria de 62 anos para mulheres e 65 anos para os homens.

No entanto a nova legislação nada diz sobre as pessoas transgênero, ou seja, aquelas que se identificam com o gênero oposto ao que nasceu.

Todavia, o entendimento majoritário é de que o tratamento da pessoa trans deva ser de acordo com o gênero que se identifica, desde que tenha feito a alteração no registro civil e demais documentos, e caso a aposentadoria seja negada é recomendado que se busque um advogado para ingressar com ação na justiça.

O Supremo Tribunal Federal decidiu por meio da ADI 4.275 e do Tema 761 que aqueles que se auto identifiquem como transgêneros, podem alterar o nome e o sexo diretamente no registro civil independente da realização de cirurgia ou de tratamento hormonal, por tratar-se de direito fundamental, o que pode ser realizado em qualquer cartório de registro de pessoas naturais sem a necessidade de ação judicial.

Desde então foram levantadas questões, principalmente sobre os direitos previdenciários da população trans, como regras para aposentadoria, licença maternidade, pensão por morte de companheiro e outras, muitas delas já decididas pelo próprio STF.

Mas recentemente, em abril de 2022, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina concedeu a aposentadoria de uma servidora transexual aplicando os critérios previstos para a mulher, cuja idade mínima de aposentadoria é de 62 anos de idade.

O TCE/SC entendeu que o cálculo do benefício deve ser realizado levando em consideração as informações constantes do registro civil de nascimento, após a alteração do gênero da qual a pessoa de identifica.

A decisão foi a primeira que tratou do tema, e por mais que seja um reconhecimento e uma conquista na comunidade trans, foi alvo de muitas críticas.

Neste sentido, existe um Projeto de Lei na Câmara dos Deputados, PL 684/2022, que pretende definir o sexo biológico do nascimento como critério utilizado na concessão de aposentadoria da população trans que efetuou a mudança de gênero no registro civil.

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Como o autônomo pode contribuir com o INSS https://mathiascardoso.com.br/autonomo-no-inss/ https://mathiascardoso.com.br/autonomo-no-inss/#respond Thu, 29 Sep 2022 13:00:00 +0000 https://mathiascardoso.com.br/?p=1680 Embora ter flexibilidade de horários, autonomia para organizar suas próprias tarefas e possibilidade de trabalhar de casa ou em qualquer outro lugar seja muito atraente, o trabalhador autônomo deve se preocupar em pagar o INSS e ser um contribuinte individual da Previdência Social.

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Embora ter flexibilidade de horários, autonomia para organizar suas próprias tarefas e possibilidade de trabalhar de casa ou em qualquer outro lugar seja muito atraente, o trabalhador autônomo deve tomar alguns cuidados, como contribuir com o INSS.

Justamente por não pertencer à estrutura robusta de uma grande empresa, o profissional deve se preocupar em pagar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ser um contribuinte individual da Previdência Social.

Por isso, este post é para você que se encontra nesta situação e deseja entender como funciona o pagamento do INSS no seu caso. Afinal, é importante ressaltar que, já que se você não se atentar a isso não terá direito à aposentadoria!

Como o trabalhador autônomo pode contribuir para o INSS?

Os trabalhadores autônomos se encontram na categoria de contribuinte individual. Neste caso, poderá pagar o INSS com pagamentos mensais ou trimestrais.

O valor é calculado nas seguintes porcentagens:

  • 20% sobre o valor da sua remuneração (1 salário ou mais);
  • 11% sobre o salário-mínimo;

Códigos de contribuição para autônomos

Existem dois tipos de contribuições que o autônomo pode se encaixar, que são:

  • Código 1007: o valor da contribuição será de 20% do salário, limitado ao teto da previdência de R$ 7.087,22 deste ano. O trabalhador que contribui nessa modalidade poderá ter direito a uma aposentadoria maior que um salário mínimo.
  • Código 1163: a contribuição deve ser de 11% do salário mínimo. Nesse caso, o benefício recebido pelo trabalhador ao se aposentar será equivalente a um salário mínimo.

Pagando o INSS como autônomo em 4 passos simples

  1. Fazer a inscrição no Programa de Integração Social (PIS);
  2. O trabalhador autônomo é inscrito como “contribuinte individual”.
  3. É necessário que você tenha registro no PIS ou programa de integração social. Se você já trabalhou de carteira assinada, provavelmente você já possui um número. Porém, se ainda não contribuiu, é só inscrever-se pela internet e escolher o tipo de contribuição;
  4. Efetuar o pagamento da Guia da Previdência Social (GPS).

A GPS, que é o “carnê do INSS” pode ser preenchida manualmente ou pela internet. Depois de preenchida é só levar a guia até uma instituição bancária, ou casa lotérica, e efetuar o pagamento. A data limite para pagamento é até o dia 15 do mês seguinte. O pagamento também pode ser efetuado de forma online.

Quais são os benefícios do INSS para contribuintes autônomos?

Veja os principais:

  • Aposentadoria por tempo de contribuição;
  • Aposentadoria por idade e invalidez;
  • Reabilitação profissional;
  • Salário maternidade;
  • Pensão por morte;
  • Auxílio-acidente;
  • Auxílio-reclusão;
  • Auxílio-doença;
  • Salário família.

Agora que você sabe como pagar o INSS como autônomo e ser um contribuinte individual, já pode seguir os passos que trouxemos aqui, preparar-se para incluir essa contribuição no orçamento e começar a se planejar para uma aposentadoria mais tranquila.

E agora que você já conhece mais sobre o sistema público de Previdência e como contribuir com ele, que tal continuar acompanhando o nosso blog para mais informações como essa?

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INSS: o que é, como funciona, quais os benefícios e quem tem direito a eles. https://mathiascardoso.com.br/inss-o-que-e-como-funciona-quais-os-beneficios-e-quem-tem-direito-a-eles/ https://mathiascardoso.com.br/inss-o-que-e-como-funciona-quais-os-beneficios-e-quem-tem-direito-a-eles/#respond Thu, 30 Jun 2022 20:30:29 +0000 https://mathiascardoso.com.br/?p=1668 INSS, como muitos conhecem, é a sigla para Instituto Nacional do Seguro Social. Esse é o órgão público responsável pelo pagamento da aposentadoria e de outros benefícios aos trabalhadores brasileiros e demais segurados – como microempreendedores individuais e contribuintes individuais. Portanto, para que você tenha esse conhecimento, neste post vamos entender como funciona o Instituto […]

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INSS, como muitos conhecem, é a sigla para Instituto Nacional do Seguro Social. Esse é o órgão público responsável pelo pagamento da aposentadoria e de outros benefícios aos trabalhadores brasileiros e demais segurados – como microempreendedores individuais e contribuintes individuais. Portanto, para que você tenha esse conhecimento, neste post vamos entender como funciona o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e quem tem direito aos benefícios.

O que é o INSS?

O INSS está previsto no Decreto nº 9.746, que detalha especificamente as diretrizes gerais previdenciárias que o órgão deve seguir, baseado no Conselho Nacional de Previdência. 

A Lei Nº 8.213 descreve a Previdência Social, em seu artigo 1, da seguinte forma: 

Art. 1 A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Sendo assim, o INSS tem como papel principal garantir e gerir a operação para que todos os direitos desses trabalhadores, segurados pelo RGPS, sejam cumpridos.

Como ocorre o funcionamento do INSS?

O INSS cuida da execução dos direitos dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), regime público de previdência social no Brasil. Suas políticas são elaboradas pela Secretaria de Previdência e, por fim, executadas pelo INSS – ambos vinculados ao Ministério da Economia.

Dessa forma, a previdência social tem como objetivo garantir a renda do contribuinte e de sua família em alguns casos, como: doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice. Entretanto, lembramos que para ter essa proteção, é necessário estar inscrito no Regime Geral de Previdência Social e contribuir com um valor mensal ao INSS.

Até o ano de 2017, o Anuário Estatístico da Previdência Social apontava que o RGPS abrangia mais de 50 milhões de pessoas que se enquadram em pelo menos uma das seguintes categorias: empregadores, empregados assalariados, domésticos, autônomos, contribuintes individuais e trabalhadores rurais – e cerca de 33 milhões de beneficiários. Dentre os direitos destas pessoas sobre o INSS, são várias as opções de aposentadorias, auxílios, pensões e salários.

Quais são os benefícios previstos na Previdência Social?

● Aposentadoria por idade;

● Aposentadoria por invalidez;

● Aposentadoria por tempo de contribuição;

● Aposentadoria especial;

● Auxílio-doença;

● Auxílio-acidente;

● Auxílio-reclusão;

● Pensão por morte;

● Pensão especial (Síndrome da Talidomida);

● Salário-maternidade e;

● Salário-família.

Quem pode ter acesso à previdência ao contribuir com o INSS?

Podem ser segurados da previdência social os empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais, trabalhadores rurais e empregadores. Lembrando que, quem trabalha com carteira assinada é automaticamente filiado à previdência, pois ao se tornar CLT, parte do seu salário é destinado para o INSS

Por outro lado, quem trabalha por conta própria precisa se inscrever e contribuir todos os meses com o INSS para ter direito aos benefícios previdenciários quando precisar. Já quem é microempreendedor individual ganha acesso à previdência ao pagar o DAS MEI mensalmente. Aqui, a sigla DAS é uma abreviação para Documento de Arrecadação do Simples Nacional e na prática é a única guia mensal de recolhimento de imposto que o Microempreendedor Individual é obrigado a pagar.

Além disso, nós do escritório Mathias Cardoso Advogados gostaríamos de salientar que mesmo aqueles que não tem renda própria, como estudantes e pessoas que não trabalham, podem se inscrever na Previdência Social, desde que maiores de 16 anos. 

Por isso, por ser um imposto obrigatório e estar previsto na legislação trabalhista, o INSS faz parte da rotina das empresas e empregados. No caso do empregador, é importante entender as regras principais sobre o assunto para evitar erros trabalhistas. Por outro lado, o pagamento dessa contribuição é que garante ao empregado usufruir dos benefícios do INSS sempre que precisar, como o auxílio-doença e a aposentadoria

Se você gostou deste post e quer saber mais sobre direito previdenciário, trabalhista, cível e empresarial, continue acompanhando o nosso blog.

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MP 1.108/22: entenda as novas regras para o home office https://mathiascardoso.com.br/mp-1-108-22-entenda-as-novas-regras-para-o-home-office/ https://mathiascardoso.com.br/mp-1-108-22-entenda-as-novas-regras-para-o-home-office/#respond Fri, 17 Jun 2022 12:45:00 +0000 https://mathiascardoso.com.br/?p=1664 É notório o fato de que, recentemente, muitos trabalhadores começaram a trabalhar de maneira remota, principalmente em razão de novas tecnologias que permitiram isso, bem como das necessidades que os novos tempos trouxeram.  A possibilidade de trabalho remoto traz flexibilidade, autonomia e confiança para a equipe. Fato é que muitas empresas decidiram por manter esse […]

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É notório o fato de que, recentemente, muitos trabalhadores começaram a trabalhar de maneira remota, principalmente em razão de novas tecnologias que permitiram isso, bem como das necessidades que os novos tempos trouxeram. 

A possibilidade de trabalho remoto traz flexibilidade, autonomia e confiança para a equipe. Fato é que muitas empresas decidiram por manter esse método de trabalho à distância, mesmo após o fim das restrições acerca do distanciamento social, pois muitos trabalhadores aprovaram a ideia, optando por manter o teletrabalho ou um estilo de trabalho híbrido, o que gera também economia para as empresas contratantes, diminuindo os custos que manter um espaço físico gera.

O que diz a CLT sobre o home office?

Até pouco tempo, a legislação era escassa, uma vez que faltavam algumas regulamentações sobre esse estilo de trabalho. Embora previsto desde 2017, a legislação trabalhista, concentrada especialmente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apenas previa a existência de um regime de trabalho chamado “teletrabalho”, que era descrito apenas como: a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação que, por sua natureza, não se conceituam como trabalho externo.

Além disso, a lei previa também que quem trabalhasse nesses moldes não seria abrangido pelo regime de jornada de trabalho, ou seja, os trabalhadores que trabalhassem em home office não tinham direito de receber pelas horas extras que exercessem, pois não existia um controle sobre isso.

Nova MP 1.108/2022 (Medida Provisória do Teletrabalho) entra em vigor

Sendo assim, em decorrência da pandemia e da necessidade da regulamentação do trabalho remoto promovido em prol do distanciamento social, recentemente uma nova Medida Provisória foi editada pelo governo, alterando alguns pontos da CLT sobre o trabalho remoto, a MP 1.108/2022 (MP do Teletrabalho).

É importante ressaltar que essa MP ainda precisa ser votada pelo Congresso Nacional para se converter em uma lei, mas as alterações trazidas por ela já estão em vigor, pela eficácia imediata que esse tipo de norma tem.

Alterações na CLT sobre o Trabalho Remoto

Como citado acima, o governo atualizou algumas normas da CLT visando regulamentar o home office. Por isso, aqui veremos algumas destas alterações:

Regime Híbrido de trabalho

A nova MP trouxe a possibilidade de regime híbrido de trabalho, sendo que o comparecimento do empregado, mesmo que de maneira habitual, nas dependências da empresa não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

Métodos de Teletrabalho

O trabalho remoto poderá ser exercido por:

  • Controle de jornada (cartão de ponto);
  • Por produção ou tarefa. 

Agora, os empregados em regime de controle de jornada têm direito ao percebimento de horas-extras quando excederem o limite estabelecido no contrato de trabalho, salvo na ocasião do uso de equipamentos tecnológicos, de infraestrutura necessária, de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o home office fora da jornada de trabalho normal do empregado, neste caso, não será considerado tempo à disposição do empregador, regime de prontidão ou sobreaviso.

Os trabalhadores contratados por produção ou tarefa podem escolher seus horários, contanto que apresente comprovação da realização dos serviços contratados.

Estagiários e Aprendizes

A nova MP também autoriza que os estagiários e aprendizes exerçam o regime de trabalho remoto, observadas as particularidades de suas respectivas leis.

Prioridade nas Vagas Home Office

Para aquelas empresas que estão atuando em regime híbrido e precisam definir quais funcionários trabalharão em home office, as novas alterações asseguram a prioridade nas vagas para teletrabalho ou trabalho remoto para:

  • Empregados (as) com deficiência;
  • Empregados (as) com filhos ou crianças sob guarda judicial de até 4 anos de idade.

O Teletrabalho pode ser realizado em qualquer local?

Sim! É o que diz a nova MP. O trabalhador pode trabalhar em um local diferente daquele em que foi contratado, podendo ser até mesmo outro Estado ou País, desde que sejam observadas e respeitadas as regras da CLT.

No caso  do empregado optar por isso, decidiram por conta própria morar no exterior, a MP estabelece que eles devem receber os direitos básicos da legislação brasileira, como FGTS, 13º salário e férias. Entretanto, a medida provisória não dá nenhuma orientação quanto aos benefícios, bem como ele se torna responsável pelas despesas no caso de retorno ao trabalho presencial. 

Portanto, sem dúvida, a MP 1.108 trouxe algumas medidas importantes para os profissionais e para os empregadores, as quais vão facilitar a adoção do teletrabalho e aumentar sua segurança legal. Embora ainda precise ser aprovada pelo Congresso Nacional, já é válida em todo o território nacional oferecendo a possibilidade de estabelecer novas relações de trabalho. 

Nos conte nos comentários se você já teve alguma experiência com o teletrabalho ou home office e como está a situação na empresa que você trabalha. E, claro, para continuar acompanhando novidades e informações sobre o mundo jurídico, continue acompanhando o nosso blog!

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O que acontece se eu perder um processo trabalhista na Justiça Gratuita? https://mathiascardoso.com.br/o-que-acontece-se-eu-perder-um-processo-trabalhista/ https://mathiascardoso.com.br/o-que-acontece-se-eu-perder-um-processo-trabalhista/#comments Tue, 10 May 2022 17:00:00 +0000 https://mathiascardoso.com.br/?p=1571 Leia este post para entender o que acontece caso você perca um processo trabalhista! Até pouco tempo atrás, ao ajuizar uma ação e perder, qualquer reclamante era obrigado a pagar os honorários de sucumbência da parte que venceu, mesmo que beneficiário da Justiça Gratuita! Venha entender o que mudou em 2021!

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É notório que o advento da Reforma Trabalhista e todas as demais alterações recentes na CLT acabaram por prejudicar alguns direitos dos trabalhadores e que isso gerou muito receio por parte destes, inclusive quando o assunto é ajuizar ações trabalhistas contra seus empregadores.

Um dos institutos que dificultou o acesso dos trabalhadores à justiça foi a redação do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela reforma trabalhista, que determinava o pagamento de honorários de sucumbência pela parte vencida, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, caso o trabalhador entrasse com uma ação trabalhista contra seu empregador e perdesse, teria que arcar com os custos de honorários pagos aos advogados da parte contrária e ao perito judicial do processo, se fosse o caso.

Esses artigos geraram algumas discussões sobre o tema e em 20/10/2021 o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 para decidir se essas medidas eram constitucionais ou não. Ao final, o julgamento considerou por 6 votos a 4, pela inconstitucionalidade dos artigos Artigos 790-B, caput, parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4, da CLT, definindo assim que os beneficiários da Justiça Gratuita não deveriam arcar com os custos dos honorários sucumbenciais.

O que é Justiça Gratuita?

A Justiça Gratuita é um instituto jurídico previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, e por isso, é considerado direito fundamental, vejamos:

“LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”

Ou seja, aqueles que não tem condições financeiras de arcar com as despesas resultantes de um processo judicial, sejam por conta das custas ou por eventuais honorários advocatícios e periciais, sem o prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, tem o direito constitucional de receber do Estado a devida assistência judiciária gratuita.

O direito à Justiça Gratuita está pautado no princípio da Isonomia, que prevê que todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo a todos igualdade entre aqueles que se encontram na mesma situação, assegurando dessa forma o acesso à Justiça, tanto pelos mais pobres, quanto para aqueles que tenham condições de arcar com as despesas processuais.

Neste sentido, o Código de Processo Civil brasileiro também conta com uma seção específica que trata especialmente da Gratuidade da Justiça, em sua seção IV, dos artigos 98 a 102 da referida lei.

Quem tem direito a Justiça Gratuita?

O artigo 98 do Código de Processo Civil descreve que podem ser beneficiários da Justiça Gratuita aqueles que preenchem os seguintes requisitos:

  • Pessoa natural ou jurídica;
  • Brasileira ou estrangeira;
  • Com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Ou seja, para que seja concedido benefício da Justiça Gratuita é necessário que a parte demonstre ao juízo competente que realmente não pode arcar com essas despesas.

Quais despesas são cobertas pela Justiça Gratuita?

Segundo o parágrafo 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça compreende:

  • As taxas ou as custas judiciais;
  • Os selos postais;
  • As despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
  • A indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
  • As despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
  • Os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
  • O custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
  • Os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
  • Os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

Além dessas situações, cabe ressaltar que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou até mesmo consistir na redução percentual ou no parcelamento de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do processo.

O que acontece se o juiz negar o pedido de Justiça Gratuita?

Caso o juiz negue o pedido de Justiça Gratuita, a decisão pode ser alvo de recurso, que dependerá do procedimento e do tipo de decisão que indeferiu o pedido.

No Processo Civil:

  • Cabe Agravo de Instrumento em decisões interlocutórias;
  • Cabe recurso de Apelação, caso o pedido seja resolvido em Sentença.

No Processo do Trabalho:

  • Cabe Recurso Ordinário para Sentenças.

Assim, a parte deve apresentar de maneira fundamentada que realmente não possui condições financeiras de suportar as despesas processuais, para que o magistrado de 2º grau reaprecie o pedido.

Requisitos para concessão da Justiça Gratuita na Justiça do Trabalho

A CLT prevê expressamente no parágrafo 3º e 4º do seu artigo 790, que o benefício da Justiça Gratuita também é aplicado ao processo do trabalho para os que comprovarem a insuficiência de recursos, podendo os juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho concederem o benefício a requerimento ou até mesmo de ofício, nos casos em que o requerente receba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social) conforme a redação do artigo:

“[…] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”

Adendo: Até a presente data o valor do teto da Previdência Social é de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), de acordo com a PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 12, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.

Dessa forma, tem direito a receber o benefício da Justiça Gratuita aqueles que recebem salário igual ou inferior a R$ 2.834,88 (dois mil e oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos).

Ainda nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou uma súmula após a Reforma Trabalhista para assegurar que basta a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado para a concessão do benefício. Vejamos a redação da súmula nº 463, I do TST:

“[…] I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); […]”

As demais regras previstas no Código de Processo Civil também são aplicáveis de maneira subsidiária ao processo do trabalho nas situações em que a CLT for omissa. Dessa forma, o acesso a gratuidade da justiça é garantido também aos trabalhadores que queiram ingressar com alguma demanda trabalhista.

Reforma Trabalhista e a Justiça Gratuita

A Lei nº 13.467, de 2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe diversas alterações na CLT, com pontos polêmicos que até hoje são alvos de discussões nos tribunais. Um deles foi a redação dos já citados artigos 790-B, caput, parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º da CLT, que definiam o pagamento dos honorários periciais pela parte vencida e dos honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo que a parte em questão fosse beneficiária da justiça gratuita. Essas alterações geraram impactos sobre as demandas trabalhistas, pois até mesmo os trabalhadores que não tinham recursos para custear as despesas processuais corriam o risco de sucumbência. Muitos deixaram de ingressar com ações na Justiça do Trabalho por conta deste empecilho, até o julgamento da ADI 5766 pelo STF, que declarou essa norma inconstitucional.

Trabalhador não precisa pagar custas e honorários na Justiça do Trabalho

Em recente decisão, o STF julgou inconstitucionais os artigos 790-B, caput, parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º da CLT, que foram adicionados pela reforma trabalhista e previam o pagamento dos honorários periciais e sucumbenciais pela parte que fosse vencida no processo, mesmo que estes tivessem o benefício da Justiça Gratuita.

A decisão assegura que agora os trabalhadores tenham amplo acesso à Justiça, garantido a isonomia entre estes e as pessoas financeiramente favorecidas que sejam beneficiárias da Justiça Gratuita.

O que acontece se o trabalhador faltar na Audiência trabalhista?

No mesmo julgamento, o STF decidiu manter a constitucionalidade do artigo 844, parágrafo 2º da CLT, que prevê o pagamento das custas por parte do reclamante (trabalhador) no caso de arquivamento da ação pela ausência injustificada deste à audiência. O pagamento neste caso, será devido ainda que seja o trabalhador beneficiário da Justiça Gratuita.

Sendo assim, a partir de 20/10/2021, não se faz mais necessário o pagamento de sucumbências pela parte vencida no processo caso esta seja beneficiada pela Justiça Gratuita, exceto em caso de ausência injustificada à audiência trabalhista. Fundamentada pelo princípio da Isonomia, que prevê que todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, essa decisão traz a todos os trabalhadores segurança e acesso à justiça. Para ler mais artigos sobre informações e novidades no direito trabalhista, previdenciário ou civil, continue acompanhando o nosso blog!

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Entendendo a Previdência Social https://mathiascardoso.com.br/entendendo-a-previdencia-social/ https://mathiascardoso.com.br/entendendo-a-previdencia-social/#respond Wed, 26 Jan 2022 16:31:40 +0000 https://mathiascardoso.com.br/?p=1449 Apesar de ser um termo bastante conhecido, muitas pessoas não sabem o que é a Previdência Social. Por isso, neste post, vamos entender o seu conceito, como surgiu, a sua história no Brasil e, ainda, como funciona atualmente. O que é Previdência Social Embora haja diversos entendimentos sobre o conceito, a Previdência Social nada mais […]

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Apesar de ser um termo bastante conhecido, muitas pessoas não sabem o que é a Previdência Social. Por isso, neste post, vamos entender o seu conceito, como surgiu, a sua história no Brasil e, ainda, como funciona atualmente.

O que é Previdência Social

Embora haja diversos entendimentos sobre o conceito, a Previdência Social nada mais é do que um seguro social em que o trabalhador participa através de contribuições mensais. Ou seja, é o sistema público que garante as aposentadorias dos trabalhadores brasileiros.

Com essa contribuição, o trabalhador segurado garante uma renda para o momento em que ele não puder mais trabalhar – isto é, quando ele se aposentar. Vale ainda notar que, além de proteger o trabalhador para a sua aposentadoria, a Previdência tem como missão proteger os trabalhadores contra os chamados riscos econômicos, como a perda permanente da capacidade de trabalho ocasionada por morte, invalidez parcial ou total e velhice, ou a perda temporária da capacidade de trabalho, seja por doença acidente, reclusão ou maternidade que prejudiquem o rendimento.

Dessa maneira, o sistema não oferece apenas aposentadorias, mas também benefícios como auxílio-doença, salário-maternidade e pensão por morte.

Como surgiu a Previdência Social

Mais de um século depois da primeira legislação a tratar do assunto no mundo, o Brasil começa a trabalhar com sistemas análogos ao previdenciário apenas em 1888.

O primeiro país que criou um plano de aposentadoria foi a França – em 1673 – construindo um sistema estatal exclusivo para os membros da Marinha Real. Dois séculos depois, esse plano também se estenderia para funcionários públicos. Entretanto, historicamente como mecanismo de proteção do Estado aos cidadãos e verdadeiro direito fundamental, a previdência social surgiu com a lei do Seguro social na Alemanha em 1833, ela marca a criação do seguro doença e posteriormente do seguro pro acidente de trabalho por velhice e invalidez.

A lei, idealizada por Otto von Bismarck, surgiu por pressão decorrente da revolução industrial que ocasionou grande migração do meio rural para o meio urbano e forte processo de industrialização e mecanização do Trabalho. Com isso, notou-se a necessidade da proteção previdenciária aos trabalhadores.

A Previdência Social no Brasil

A primeira Constituição Federal Brasileira a tratar expressamente de uma efetiva proteção previdenciária aos trabalhadores foi a de 1891, na qual estava prevista a garantia de aposentadoria aos servidores públicos que se tornavam inválidos em razão do seu serviço.

Dentre alguns momentos importantes da história da previdência no Brasil, a primeira delas é a lei Eloy Chaves de 1923, que determinou a criação da caixa de aposentadoria e pensões dos ferroviários, é considerada o marco de nascimento da previdência social brasileira, tanto é que a data da sua entrada em vigor (24 de janeiro) é comemorada até hoje como o Dia da Previdência Social no Brasil. Ela leva o nome do deputado federal paulista que articulou, junto às companhias ferroviárias, a criação da base desse sistema – consolidando-a na referida lei.

Ainda, neste momento, foi criada a Caixa de Aposentadoria e Pensão (CAP) para ferroviários de cada uma das empresas do ramo na época, onde o governo era responsável pela criação das caixas e pela regulação do seu funcionamento. Entretanto, a gestão desses fundos era delegada à iniciativa privada: eles eram administrados por uma parceria entre um conselho composto por representantes da empresa e dos empregados, que também seriam os responsáveis por financiá-los. Apesar das políticas e leis anteriores a 1923, esse marco abre o precedente para que o benefício seja estendido para outros setores através de novos sistemas. No período até 1934, foram estendidos os benefícios à portuários, telegráficos, servidores públicos e mineradores.

A constituição de 1934 buscou alterar um pouco essa realidade, mudando o conceito de previdência como assistência e passando a incorporar características do que conhecemos como seguro social, que então evoluiria para a Previdência Social na constituição de 1946.

Em seguida, a Previdência Social como conhecemos hoje foi elaborada na Constituição Federal de 1988, mantendo seu aspecto de arrecadação entre empregadores e empregados, mas delegando ao Estado o papel de organizar e distribuir os recursos de acordo com a legislação. Embora considerada uma ação progressista em comparação às medidas de liberalização que vinham sendo tomadas em outros países nesse período, ainda houveram algumas mudanças no seu funcionamento.

Desde então, foi aplicada a correção monetária em decorrência da inflação, o tempo de serviço do trabalhador foi desconsiderado em troca do tempo de contribuição para o INSS, foi criado o teto para servidores federais e ainda se passou a cobrar contribuição de pensionistas e inativos. Além disso, a partir de 2015 o acesso à aposentadoria integral leva em consideração a regra de pontos, sendo a soma da idade ao tempo de contribuição. Assim, para as mulheres essa soma deveria resultar 85 e para homens 95, para que os trabalhadores tenham direito a receber o benefício integral.

Após a reforma previdenciária de 2019, podemos entender como funciona a Previdência Social atualmente.

Como funciona a Previdência Social no Brasil

Como qualquer seguro, a Previdência Social no Brasil funciona por conta da existência de subgrupos, alguns superavitários, outros deficitários, sendo estes sustentados por aqueles.

Mas, o que isso quer dizer? Basicamente, as contribuições dos trabalhadores ativos servem para custear os benefícios dos trabalhadores inativos (aposentados, pensionistas e outros).

Dessa forma, as receitas da previdência são contribuições de empregadores, de empregados, e da União (com contribuições sociais e receitas do orçamento fiscal).

Para os trabalhadores, essa contribuição é descontada automaticamente pela previdência social todos os meses. O valor dessa contribuição depende do salário-de-contribuição do trabalhador, que é basicamente a remuneração de cada contribuinte. A partir deste, existe uma alíquota específica que determina a porcentagem que deve ser descontada do salário.

Detalhe: o salário-de-contribuição máximo considerado é igual ao teto da previdência – maior valor que um aposentado pode receber – que em 2021 equivale a R$ 6.433,57.

Para os empregadores, em geral, a contribuição previdenciária incide sobre a folha de pagamento. Assim, são descontados 20% sobre o total das remunerações pagas durante o mês.

Agora que você já sabe a história da Previdência Social, continue acompanhando o blog do Escritório Mathias Cardoso Advogados para saber mais sobre os benefícios e quem tem direito a eles. No nosso blog, traremos diversos artigos sobre o Direito Previdenciário, do Trabalho e Civil.

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Entenda o que mudou com as novas Leis para eventos e viagens na pandemia https://mathiascardoso.com.br/entenda-o-que-mudou-com-as-novas-leis-para-eventos-cancelados-na-pandemia/ https://mathiascardoso.com.br/entenda-o-que-mudou-com-as-novas-leis-para-eventos-cancelados-na-pandemia/#comments Fri, 23 Oct 2020 15:50:10 +0000 https://mathiascardoso.com.br/?p=971 Sexta-feira – 23/10/2020 A Lei nº 14.046, sancionada em 24 de Agosto de 2020, estabelece novas regras para o adiamento ou cancelamento de eventos, reservas ou serviços para empresas dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. Claramente a finalidade da norma é no sentido […]

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Sexta-feira – 23/10/2020

A Lei nº 14.046, sancionada em 24 de Agosto de 2020, estabelece novas regras para o adiamento ou cancelamento de eventos, reservas ou serviços para empresas dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

Claramente a finalidade da norma é no sentido de minimizar os prejuízos financeiros causados pela pandemia, especialmente para as empresas dos setores do turismo e cultura, contudo, também trouxe relevantes prejuízos para os consumidores, contrariando diversos prazos e regras estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

Estão incluídas na medida as empresas dos setores de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras e locais de eventos, parques temáticos, acampamentos, restaurantes e similares, locadoras de veículos, cinemas, teatros, plataformas digitais e artistas.

Conforme a nova legislação, as empresas não serão obrigadas a reembolsar os valores pagos pelo consumidor na hipótese de cancelamento ou adiamento dos serviços de reservas, eventos, incluídos shows e espetáculos, desde que assegurem a remarcação em até 18 meses ou disponibilizem os créditos para o consumidor utilizar em outros serviços pelo prazo de 12 meses, contados da data do encerramento do estado de calamidade.

Entretanto, se a empresa não disponibilizar o crédito ou remarcar o evento, ficará obrigada a reembolsar o cliente em até 12 meses, ou seja, o cliente terá direito ao ressarcimento somente quando não for possível a remarcação ou o crédito.

Diferentemente do que determina o art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, onde o cliente pode optar à sua livre escolha pelo reembolso ou permanecer com o ingresso para utilizar em outra data, com a nova legislação o fornecedor que terá o poder de escolha.

Além da nova Lei para empresas dos setores de turismo e cultura, também foi sancionada no dia 5 de Agosto de 2020, a Lei nº 14.034, visando diminuir os prejuízos financeiros para empresas do ramo de aviação civil, que determina que as passagens canceladas entre 19 de março 2020 e 31 de dezembro de 2020, terão o prazo de 12 meses para serem reembolsadas, contado da data do vôo cancelado.

As companhias aéreas podem oferecer aos consumidores o valor pago em créditos para serem utilizados em um novo serviço da empresa, sendo disponibilizado em até 7 dias após o requerimento e o consumidor terá o prazo de 18 meses para utilizá-los.

Contudo, se o consumidor desistir da viagem e pedir o valor do reembolso estará sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou o consumidor poderá obter o crédito correspondente ao valor da passagem aérea.

Ademais, de acordo com as novas legislações mencionadas, as fornecedoras estão isentas de pagar indenizações por danos morais em caso de atrasos ou cancelamentos. Se insatisfeito, o cliente que precisará comprovar os danos sofridos, o que afronta o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor é quem precisa comprovar que não houve danos morais, trata-se de direito básico do consumidor a inversão do ônus de prova, nos termos do artigo 6º do CDC.

Isso porque o Código de Defesa do Consumidor estabelece como regra a responsabilidade objetiva do fornecedor na relação de consumo, que responde pelos danos causados independentemente da existência de culpa, de modo que o fornecedor só não será responsabilizado quando comprovar que o defeito inexiste ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Portanto, as novas Leis vigentes buscam garantir e auxiliar a continuidade das atividades das fornecedoras, mas acabou prejudicando os consumidores, cabendo ao poder Judiciário decidir acerca de eventuais demandas debatendo o conflito das novas Leis com o Código de Defesa do Consumidor, que possui previsão constitucional, nos termos dos artigos 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal.


Autoria: Tiffany Lane e Dr. Felipe Mathias Cardoso – OAB/SP nº 344.453.

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Posso vender meus bens sem anuência do meu cônjuge? Entenda o que é a outorga uxória https://mathiascardoso.com.br/posso-vender-meus-bens-sem-anuencia-do-meu-conjuge-entenda-o-que-e-a-outorga-uxoria/ https://mathiascardoso.com.br/posso-vender-meus-bens-sem-anuencia-do-meu-conjuge-entenda-o-que-e-a-outorga-uxoria/#comments Thu, 10 Sep 2020 20:12:58 +0000 https://mathiascardoso.com.br/?p=950 Quinta-feira – 10/09/2020 Para determinados atos da vida civil, a Lei exige das pessoas casadas uma anuência expressa do cônjuge, esse consentimento expresso é a outorga uxória. A outorga uxória é fornecida ao outro cônjuge quando este deseja realizar alguns atos jurídicos que estão expressamente dispostos no art. 1.647 do Código Civil, quais sejam: Alienação […]

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Quinta-feira – 10/09/2020

Para determinados atos da vida civil, a Lei exige das pessoas casadas uma anuência expressa do cônjuge, esse consentimento expresso é a outorga uxória.

A outorga uxória é fornecida ao outro cônjuge quando este deseja realizar alguns atos jurídicos que estão expressamente dispostos no art. 1.647 do Código Civil, quais sejam: Alienação de bens imóveis ou qualquer outra medida que recaia ônus real sobre eles; pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; ser fiador ou avalista de um terceiro; fazer doação não remuneratória dos bens que possuem em comum ou de bens que possam fazer parte de uma meação.

A outorga uxória imposta às pessoas que são casadas possui a finalidade de proteger os bens de família, para que estes não sofram eventuais dilapidações por uma das partes, portanto, caso algum destes atos sejam cometidos sem o consentimento expresso da outra parte poderá ser considerado NULO.

Seguindo a letra da legislação em vigor, a súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça confirma que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

 Desta forma, é essencial que você esteja atento a isso quando realizar algum tipo de negócio jurídico, por exemplo, ter como fiador alguém que seja casado ou até mesmo comprar um bem, pois do contrário, caso não tenha a anuência do cônjuge, este negócio poderá ser considerado nulo.

Contudo, para casamentos em regime de separação absoluta de bens essa outorga não será necessária, é o que dispõe o art. 73 do CPC: “O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens”.

E como fica para aquelas pessoas que vivem em união estável? Há uma divergência quanto ao tema entre os magistrados, porém o Superior Tribunal de Justiça tende a se manifestar no sentido de que não é necessária a outorga uxória para quem convive em união estável sob o fundamento de que o casamento é um ato jurídico formal e solene diferentemente da união estável e, portanto, possuem tratamentos jurídicos diferenciados. Todavia, este entendimento é contrário ao art. 73, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil que estende a necessidade de outorga uxória para união estável comprovada judicialmente através de sentença, nos casos em que o cônjuge queira propor ação que verse sobre direito real imobiliário. Posto isso, é prudente que ao realizar algum negócio jurídico, mesmo que em condição de união estável, o consentimento do cônjuge seja expresso.

E se por acaso o cônjuge não quiser conceder a outorga uxória ou não estiver em condições de manifestar sua vontade como, por exemplo, na situação de estar enfermo? Neste caso será necessário ingressar com uma ação judicial para que o juiz venha suprir a outorga, conforme dispõe o art. 1.648 do Código Civil.

Por fim, é importante salientar que a legitimidade para alegar a nulidade do negócio jurídico por falta de outorga uxória é do cônjuge a quem cabia concedê-la, ou seus herdeiros conforme o art. 1.650 do Código Civil, pois são considerados como os indivíduos que sofreriam eventuais prejuízos caso tenha ocorrido alguma disposição sobre os bens imóveis que não decorreu de autorização expressa do outro cônjuge. Este também é o entendimento atual pela jurisprudência do STJ (Recursos Especiais nº 772.419 e 749.999).

Portanto, é de suma importância que você esteja atento a essas informações caso seja casado e queira realizar algum negócio jurídico, ou caso venha a realizar algum desses negócios com alguém que seja casado, para que não seja surpreendido com prejuízos decorrentes da nulidade pela falta da denominada “outorga uxória”.  


Autoria: Alessandra Mendes Santos e Dr. Felipe Mathias Cardoso – OAB/SP nº 344.453.

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TESTAMENTO: Seja feita a sua vontade! https://mathiascardoso.com.br/testamento-seja-feita-a-sua-vontade/ https://mathiascardoso.com.br/testamento-seja-feita-a-sua-vontade/#comments Fri, 10 Jul 2020 20:08:06 +0000 https://mathiascardoso.com.br/?p=905 Sexta-feira – 10/07/2020 Uma das grandes dificuldades que enfrentamos na atualidade devido a pandemia instalada é deparar-se com a morte de um ente querido. Por outro lado, já pensou em como ficarão amparados economicamente àqueles que tem um grande apreço? Familiares, amigos, entes queridos. Qual será a destinação dos bens que com muito esforço conquistou […]

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Sexta-feira – 10/07/2020

Uma das grandes dificuldades que enfrentamos na atualidade devido a pandemia instalada é deparar-se com a morte de um ente querido. Por outro lado, já pensou em como ficarão amparados economicamente àqueles que tem um grande apreço? Familiares, amigos, entes queridos. Qual será a destinação dos bens que com muito esforço conquistou durante toda sua trajetória?

Partindo dessa premissa nos deparamos com uma modalidade jurídica resolutiva: O TESTAMENTO.

Negócio jurídico, personalíssimo, unilateral, a expressão em vida de sua última vontade quanto à destinação de seus bens e tudo o que de fato tenha um valor econômico ou sentimental.

Logo, concluímos que o testamento não é deixado apenas por pessoas com grandes posses econômicas, está ao alcance de todo e qualquer cidadão, não impedido por lei. Assim, o testamento é a forma jurídica para que o patrimônio de uma pessoa, após a morte, possa ser disposto conforme sua vontade manifestada em vida.

Se construiu seu patrimônio, porque também não decidir a sua destinação? Imaginemos a seguinte situação: Que o cidadão sr. Tício não tem familiares próximos, todavia, convive com amigos e pessoas que ama, que sempre foram presentes em sua vida, as quais desejaria destinar seus bens. Contudo, se Tício não realizar um testamento, esses não terão direito a nenhuma parte de sua herança.

Um dos benefícios em se fazer um testamento diz respeito a convicção de que sua vontade quanto a destinação de seus bens, pós morte, seja respeitada e cumprida. Pode se dizer que há uma certa ligação sentimental em relação às pessoas que receberão os bens. E ainda, beneficiar alguém que por ventura não teria direito a receber coisa alguma caso a partilha ocorresse.

É uma forma, também, de evitar por menores conflitos familiares que surgem na hora da divisão do patrimônio deixado por aquele que não está mais presente, sendo este protegido para que no momento partilha tal bem não seja atingido e dilacerado pelos conflitos familiares. E ainda, embora sejam em casos excepcionais contidos em lei, há possibilidade de se deserdar herdeiros que receberiam seu patrimônio ou até mesmo reconhecer herdeiros que por ventura não seriam reconhecidos.

O código civil brasileiro estabelece normas e diretrizes a serem seguidas para a correta elaboração de testamento. Quem pode testar? Artigo 1.860 (da capacidade de testar) “Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.”

Assim, toda pessoa que possa exercer os atos da vida civil e os maiores de 16 anos, observando as ressalvas especiais à algumas situações específicas quanto a elaboração de um testamento aos estrangeiros, analfabetos, mudos, cegos e surdos.

Importante salientar que a superveniência de incapacidade, não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade, conforme nos dirige o artigo 1861 do código supracitado.

Quanto aos bens que se pode testamentar, embora temos que: “Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte” (artigo 1.857 CC), este só poderá dispor de até 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio, sendo assegurado o direito da parte legítima dos herdeiros necessários, sendo eles: os descendentes (filho, neto, bisneto), os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge.

No mais, Conforme artigo 1.846, do Código Civil: “Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”.

Outrossim, o testamento não precisa ser único e é revogável, ou seja, a qualquer momento poderá ser alterado, sempre conforme a vontade de disposição do testamenteiro.

Além de todos os requisitos trazidos pelo Código Civil há muitas formas do testamento (testamentos públicos, cerrados, marítimos, militares e aeronáuticos), tornando-se essencial e imprescindível a contratação de um advogado especialista para verificar e redigir a sua melhor e mais correta expressão de vontade.


Autoria: Dra. Camila Mendes Santos, OAB/SP nº 331.262

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